Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)

O Governo Federal instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), por meio da Lei nº 13.999/2020, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.

O PRONAMPE é destinados às microempresas ou empresas de pequeno porte. No caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).                    

De acordo com o estabelecido na mencionada norma, a linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

As operações de crédito no âmbito do Pronampe podem ser realizadas até o dia 18/08/2020, prorrogáveis por mais 3 (três) meses, observando-se o prazo de pagamento será de 36 meses e a taxa de juros anual máxima será igual à taxa Selic, acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento), calculado sobre o valor concedido.

Para fins de concessão de crédito no âmbito do Pronampe, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar algumas disposições legais, quais sejam:

a) certidão de quitação fornecida fornecidas pelas repartições competentes para fiscalizar as questões relacionadas à Nacionalização do Trabalho disposta no Capítulo II da CLT.

b) prova de quitação de voto ou justificativa;

c) apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS;

d) Certificado Negativa de Débito nos casos de contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele

e) Certidão Negativa de Débito (CND) pelas pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvam recursos públicos e recursos do FGTS, FAT e FNDE.

f) proibição das instituições oficiais de crédito conceder empréstimos, financiamentos e outros benefícios a pessoas jurídicas em débito com o FGTS.

g) apresentação de quitação do ITR dos últimos 5 anos, relativo ao imóvel rural, para fins de concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem como a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias.

h) consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;Para ter acesso à esse crédito entre em contato com a instituição bancária da sua empresa.Os bancos estão na fase de adesão ao Programa, então ainda não estão liberando os créditos. Mas fiquem atentos. 

Para ter acesso à esse crédito entre em contato com a instituição bancária da sua empresa.

Os bancos estão na fase de adesão ao Programa, então ainda não estão liberando os créditos. Mas fiquem atentos!

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