O Prefeito de Goiânia publicou o Decreto 1.050/2020 em 18/05/2020 determinando os horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19). Em 21/05/2020, esse foi alterado pelo Decreto 1.071/2020.
I – às 06h:
a) laboratórios de análises clínicas;
b) clínicas de vacinação;
c) postos de combustíveis;
d) supermercados;
e) mercearias;
f) hortifrutigranjeiros;
g) padarias e panificadoras;
h) empórios;
i) drogarias;
II – às 6h30:
a) estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal, tais como os que produzem medicamentos, materiais hospitalares, alimentos, produtos de higiene e limpeza, gás de cozinha e combustíveis;
III – às 7h:
a) oficinas mecânicas de veículos e motos; incluídas aquelas localizadas em concessionárias
b) autopeças e moto peças;
c) borracharias;
d) obras de construção civil;
IV – às 7h30:
a) indústria de insumos para obras da construção civil;
b) indústria de extração mineral;
c) empresas de desinsetização e controle de pragas urbanas;
V – às 8h30:
a) oficinas mecânicas destinadas ao setor agropecuário;
b) lojas de insumos do setor agropecuário;
c) lojas de produtos veterinários destinados ao setor agropecuário;
d) escritórios de profissionais liberais.
VI – às 9h:
a) farmácias de manipulação;
b) lojas de produtos agropecuários;
c) lojas de peças do setor agropecuário;
d) empresas de vistoria veicular;
e) serviços de internet;
f) distribuidoras de água;
g) distribuidoras e revendedoras de gás;
VII – às 9h30:
a) lojas de máquinas/implementos agropecuários;
b) depósitos de materiais de construção;
c) ferragistas;
d) lojas de materiais elétricos/hidráulicos;
e) lojas de locação de máquinas/equipamentos para a construção civil;
f) lojas de pneus;
VIII – às 10h:
a) óticas;
b) petshops;
c) cartórios extrajudiciais;
d) e-commerces;
e) concessionárias de veículos e motos;excetuadas suas oficinas mecânicas
IX – às 11h:
a) lavajatos;
b) salões de beleza;
c) barbearias;
d) lavanderias;
X – às 6h30, às 8h30 ou após 10h30:
a) empregados domésticos e diaristas;
b) profissionais de limpeza e manutenção predial;
Horários normais de funcionamento
Templos religiosos e congêneres
Jornais e emissoras de rádio e TV
Hospitais em geral
Clínicas e hospitais veterinários
Restaurantes e lanchonetes em postos de combustíveis situados às margens de rodovias
Empresas de energia elétrica, saneamento, telecomunicação
Empresas de segurança privada
Agências bancárias e agências lotéricas
Feiras livres
Atividades de transporte
Indústrias que estejam produzindo equipamentos e insumos para auxílio no combate à
pandemia da COVID-19
Cemitérios e serviços funerários
Call Centers (geral) e serviços de internet
Estabelecimentos de ensino privado (atividades administrativas)
Hotelaria e congêneres
Atividades de assistência social
Prestação de serviços vinculados a reparos emergenciais, como chaveiro, encanador e
eletricista
Prestação de serviços de assistência técnica à rede de saúde pública e privada
Clínicas e consultórios médicos
Clínicas e consultórios de psiquiatria e psicologia
Clínicas e consultórios odontológicos
Clínicas e consultórios dos demais profissionais liberais da área de saúde
Envasadoras de gás
Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e os prestadores de serviços ou similares não mencionados no Decreto e que estejam autorizados a funcionar por meio do sistema de entrega devem iniciar suas atividades às 9h30.