Reforma tributária é aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados!
Proposta aprovada visa unificar impostos, estimular investimentos e impulsionar crescimento econômico do país.
Na madrugada desta sexta-feira (7), a Câmara dos Deputados aprovou, em segundo turno, a reforma tributária, conhecida como Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/19. A medida obteve um placar favorável de 375 votos, com 113 contrários. Horas antes, em primeiro turno, a proposta havia recebido 382 votos favoráveis e 118 contrários.
O texto aprovado da PEC 45/19 sofreu poucas alterações em relação ao substitutivo apresentado pelo relator da reforma, deputado Aguinaldo Ribeiro, na noite de quinta-feira (6/7). Nove incisos tratam dos setores que terão direito a uma alíquota de 40% da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Dentre esses setores estão serviços de educação, saúde, medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, transporte coletivo, insumos e produtos agropecuários, atividades artísticas, jornalísticas e desportivas, além de bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional.
Dispositivos médicos, medicamentos e ensino superior voltado para o Programa Universidade para Todos (Prouni) poderão ser tributados com alíquota zero. Além disso, o transporte público e as atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística também estarão isentos de tributação.
Uma emenda aglutinativa foi incluída, reintroduzindo a previsão de que, até 28 de fevereiro de 2027, as empresas beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) não estarão sujeitas à CBS e ao IBS. Essa previsão havia sido retirada no parecer divulgado na noite de quinta-feira.
Produtores rurais, tanto pessoa física quanto jurídica, que registrem até R$ 3,6 milhões de receita bruta anual terão a opção de não recolher o IBS e a CBS. Os itens da cesta básica também estarão sujeitos à alíquota zero da CBS e do IBS, e será criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, cuja composição será definida por lei complementar.
Uma novidade incluída por meio da emenda aglutinativa é a criação da possibilidade para que os estados e o Distrito Federal instituam uma “contribuição sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação”. Esse tributo poderá vigorar até 31 de dezembro de 2043.
De acordo com o relator Aguinaldo Ribeiro, esse dispositivo foi incluído como uma opção para alguns estados que possuem fundos com objetivos semelhantes, como é o caso de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Pará. Com a reforma, esses fundos terão que ser extintos, mas a contribuição cria uma solução temporária para as unidades federativas.
A emenda também prevê a isenção de tributação para “entidades religiosas, templos de qualquer culto, incluindo suas organizações assistenciais e beneficentes”. Essa inclusão foi resultado de um acordo com a bancada evangélica, segundo o relator.
Os demais itens aprovados são semelhantes ao que foi apresentado por Aguinaldo Ribeiro na noite de quinta-feira. A criação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais, com aportes feitos pela União, em valores que variam de R$ 8 bilhões em 2025 até R$ 32 bilhões em 2028, e a instituição do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com aportes iniciando em R$ 8 bilhões anuais a partir de 2029, chegando a R$ 40 bilhões a partir de 2033, também foram mantidos.
Imposto Seletivo
Além da criação da CBS, que reúne o Imposto sobre Serviços (ISS) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , e do IBS, que reúne o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , o texto aprovado inclui a criação de um Imposto Seletivo.
Esse imposto incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, mas não será aplicado à exportação ou a bens e serviços com redução de alíquotas.
O Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus foram mantidos, sendo criado um Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas. O objetivo desse fundo, de acordo com a PEC, é fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no estado, e será regulamentado por lei complementar.
Alguns produtos e setores poderão fazer jus a benefícios diferenciados, como os combustíveis e lubrificantes, que estarão sujeitos a um regime monofásico do IBS. Isso significa que a empresa que está no início da cadeia produtiva será responsável pelo pagamento antecipado do imposto em nome das demais companhias.
Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e operações contratadas pela administração pública direta e sociedades cooperativas também poderão ter regimes diferenciados.
A pedido das unidades federativas, a CBS e o IBS serão implementados conjuntamente em uma transição que ocorrerá entre 2026 e 2032. Em 2026, a CBS começará a ser cobrada a uma alíquota de 0,9%, e o IBS a um percentual de 0,1%.
Em 2027, o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) serão extintos, e as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização na Zona Franca de Manaus. Entre 2029e 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS serão gradualmente reduzidas em 1/10 por ano até a extinção desses impostos.
Próximos passos da reforma tributária
Com a aprovação da reforma tributária pela Câmara dos Deputados, o texto segue agora para apreciação do Senado Federal. Caso seja aprovado sem modificações, o projeto será encaminhado para sanção presidencial, tornando-se lei.
A reforma tributária tem como objetivo simplificar o sistema tributário brasileiro, reduzir a carga de impostos sobre empresas e estimular o crescimento econômico. A proposta busca unificar diversos impostos em um único imposto sobre bens e serviços, eliminando a complexidade e as distorções existentes no sistema atual.
A aprovação da reforma representa um avanço significativo no processo de modernização do sistema tributário do país. No entanto, é importante ressaltar que as mudanças propostas ainda estão sujeitas a discussões e possíveis alterações no Senado antes de se tornarem efetivas.
A expectativa é que as mudanças propostas possam trazer maior segurança jurídica, simplificação e redução da carga tributária para as empresas, além de estimular investimentos e promover o crescimento econômico do país.
Não há previsão legal na legislação trabalhista que obrigue o pagamento do vale alimentação e/ou refeição. É um benefício fornecido por liberalidade do empregador.
Há alguns casos que esse benefício está previsto na Convenção Coletivo, o tornando obrigatório, mas em geral, não é compulsório.
Apesar de ser um atrativo forte nas contratações, uma vez concedido o benefício, não se pode retirar. Por isso é muito importante que a empresa analise a sua saúde financeira e a continuidade da mesma para concessão de qualquer benefício liberal que queira fornecer (exemplos do vale alimentação/refeição e plano de saúde).
As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o § 2° do art. 457 da CLT, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Portanto, o pagamento deve ser feito por meio de crédito em cartão de empresas próprias do setor. Jamais deverão ser pagos em dinheiro ou em troca de algum outro tipo de remuneração.
O mercado tem oferecido muitos cartões “multibenefícios”, que nas jurisprudências são vistos como pagamento de salário in natura. O vale alimentação e refeição tem a finalidade de ofertar condições básicas de alimentação ao trabalhador. Outra coisa é concentrar vários benefícios numa mesma verba, onde é possível usar em posto de gasolina, comprar roupas, mensalidade de academias, dentre outros. Esse tipo de benefício é passível de reclamatória trabalhista, e passa a ser integrado como salário com os devidos reflexos.
A Exato Contábil comunica que não haverá expediente entre os dias 25/12/2021 e 02/01/2022, em virtude do recesso de final de ano. ⠀ Qualquer dúvida/urgência entrar em contato nos telefones e e-mails a seguir: ⠀ Rosane Vinhal / Delfino Augusto: ⠀⠀ empresa@exatocontabil.com ⠀ 62 99208-8908 / 99116-0280
Desde o dia 23/08, as dívidas de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), assim como autos de infração e multas relativas ao imposto ou declaração, devem ser parceladas diretamente no Portal e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”.
Com a evolução do sistema de parcelamento, além das dívidas relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas, as dívidas do ITR também serão parceladas unicamente pelo e-CAC. Os débitos não serão mais parcelados no antigo sistema de parcelamento simplificado, que era utilizado para parcelar as dívidas do imposto. Com isso, não será mais necessário abrir um processo para cadastrar os débitos antes de parcelar, é uma etapa a menos para realizar o procedimento. Assim que vencidos, basta entrar no e-CAC e parcelar.
Para parcelar os débitos de ITR, o contribuinte deve seguir os seguintes passos:
1. Acessar o e-CAC com sua conta gov.br ou código de acesso;
2. Selecionar a seção Pagamentos e Parcelamentos;
3. Clicar em Parcelamento – Solicitar e acompanhar.
Poderão ser parcelados desta forma os tributos e multas com os códigos de receita abaixo:
1070 – ITR – Exercício 1997 e Subsequentes
2050 – ITR – Taxa de Cadastro Contribuições Área Rural
2266 – Multa ITR – Taxa de Cadastro Contribuições Área Rural
2770 – Juros ITR – Taxa de Cadastro Contribuições Área Rural
OS SENADORES APROVARAM O PROJETO QUE AUMENTA O LIMITE DE RECEITA BRUTA ANUAL PARA O ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
O Plenário aprovou projeto de lei complementar (PLP 108/2021), que aumenta o limite de faturamento para o enquadramento como microempreendedor individual (MEI), passando de R$ 81 mil para R$ 130 mil. A proposta, que segue para análise da Câmara, também autoriza o aumento de um para dois no número empregados que o microempreendedor poderá contratar. A proposta segue para a Câmara dos Deputados.
De iniciativa do senador Jayme Campos, do Democratas de Mato Grosso, o projeto de lei complementar aumenta de R$ 81 mil para R$ 130 mil o limite para receita bruta anual permitida para enquadramento como MEI. O texto também possibilita que o Microempreendedor Individual possa contratar, em vez de apenas um, até dois empregados, desde que eles recebam, cada um, o salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Conforme o senador, a proposta, além de proporcionar a adesão de um maior número de pessoas à sistemática de recolhimento, deve ajudar o empreendedor que já está enquadrado como MEI, permitindo a ampliação de sua atividade econômica. Para Jayme Campos, o enquadramento como MEI impulsiona a atividade econômica e contribuiu para redução da informalidade, inclusive com efeitos positivos para o caixa da previdência. O senador Marcos Rogério, do Democratas de Rondônia, relator da proposta, lembra que a grande vantagem do enquadramento como MEI é o pagamento de carga tributária reduzida, por meio de um sistema de recolhimento único, o Documento de Arrecadação Simplificada de valor fixo, em comparação às alíquotas do Simples, que incidem sobre a receita bruta e são progressivas de acordo com a faixa de faturamento. Marcos Rogério afirma que a proposição tem potencial para movimentar a economia e ajudar a reduzir os índices de desemprego.
A simplicidade e a carga tributária reduzida são incentivos fundamentais à formalização de muitos empreendedores. A formalização como microempreendedor individual permite, por exemplo, a emissão de notas fiscais e o acesso a coberturas previdenciárias. Destacamos que, diante dos altos índices de desemprego, muitos profissionais encontraram no empreendedorismo uma forma de gerar renda e explorar novas atividades econômicas. A proposição tem, assim, potencial para movimentar a economia e ajudar a reduzir os índices de desemprego, tanto por meio do incentivo ao empreendedorismo quanto por possibilitar a abertura de novos postos de trabalho
Agora, o projeto segue para análise da Câmara dos Deputados.
Foi publicada, no DOU de 13.05.2021, a Lei nº 14.151/2021, determinando o afastamento da empregada gestante de suas atividades no trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, durante a emergência de saúde pública causada pelo novo Coronavírus (Covid-19).
A empregada gestante deve ficar à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Para maiores informações sobre o Coronavírus e a nova lei, nos contacte.
O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é a mais nova opção de tributo administrado pela Receita Federal a ser atualizada para pagamento via Pix. Documento agora é emitido com QR Code, que pode ser lido pelo aplicativo do banco.
O pagamento do DAS é realizado mensalmente pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional. Existem aproximadamente, 16 milhões cadastrados no regime que serão beneficiados com o novo formato, já que a possibilidade de pagamento dos débitos via Pix simplifica e agiliza a regularização fiscal do empresário e empreendedor.
Tal modalidade de pagamento vem sendo gradualmente habilitada nos tributos administrados pela Receita Federal. A emissão do Darf pelo relatório de situação fiscal com esta possibilidade já havia sido habilitada no final do ano passado.
Com o pagamento de Darf via Pix, a situação fiscal é atualizada mais rapidamente, permitindo a emissão de certidão negativa de débitos da Receita Federal em menos tempo.
Em seguida, ocorreu a liberação do uso do Pix na contribuição do E-Social (DAE), a soma dos tributos relacionados à folha de pagamento do empregado doméstico.
O novo formato de pagamento do Simples Nacional é mais uma opção, sendo um meio mais simples e prático para o cidadão que precisa regularizar mensalmente a sua empresa. A medida também faz parte de planejamento da Receita Federal, que tem como objetivo agilizar, para a população, os meios de regularização fiscal relacionados aos tributos federais.
O Governo publicou 2 MPs para reduzir jornada e salário e flexibilizar lei trabalhista diante o cenário pandêmico. Os textos das medidas já foram publicados no Diário Oficial da União.
São duas Medidas Provisórias que fazem parte do combate aos impactos econômicos da pandemia de Covid-19.
A primeira (MP 1.045) traz de volta o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), programa que permite a suspensão de contratos e a redução de jornada e salários dos trabalhadores formais.
A segunda (MP 1.046) prevê diversas medidas temporárias, como : I – teletrabalho II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Prorrogação dos vencimentos 05, 06 e 07/2
Caso deseje aplicar alguma dessas medidas, entre em contato com o nosso escritório para melhor orientação.
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última quinta-feira (25.02.2021) a Instrução Normativa RFB n° 2.010/2021, que estabelece normas e procedimentos para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física exercício de 2021, ano-calendário de 2020 (IRPF 2021).
A Declaração de Ajuste Anual deverá ser apresentada no período de 01.03.2021 a 30.04.2021, pela internet, através do Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível no sítio da RFB, ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e nas lojas de aplicativos Google play ou App Store.
Obrigatoriedade
A obrigatoriedade da apresentação da declaração é para a pessoa física, residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2020:
a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50, ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
e) teve, em 31.12.2020, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31.12.2020;
g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005; ou
h) recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.
Dispensa
Está dispensada do envio a pessoa física, residente no Brasil, que:
a) apenas no caso do item “e” da obrigatoriedade, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil; e
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nos itens da obrigatoriedade, conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A pessoa física, ainda que dispensada do envio, poderá realizar a apresentação da Declaração de Ajuste Anual.
Desconto simplificado
A pessoa física que optar pela declaração simplificada terá uma dedução de 20% dos rendimentos tributáveis declarados, limitado a R$ 16.754,34.
NOVIDADES PARA 2021
Auxílio Emergencial e Outros Rendimentos Tributáveis
Uma das principais novidades para a declaração deste ano, foi a inclusão de mais um item na lista de obrigatoriedade de apresentação.
O contribuinte que recebeu auxílio emergencial em 2020 e outros rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76, além da obrigatoriedade da entrega, deverá devolver o valor do benefício recebido, por ele ou por seus dependentes, através de DARF gerado pelo próprio programa.
Declaração Pré-Preenchida
A partir do dia 25.03.2021, não haverá mais a necessidade de certificado digital para o acesso as informações pré-preenchidas da declaração. O contribuinte deverá cadastrar uma conta no portal Gov.br e, para sua segurança, configurar duplo fator de autenticação.
A restituição será dividida em cinco lotes. O cronograma de restituição para 2021 é o seguinte:
1° lote em 31.05.2021;
2° lote em 30.06.2021;
3° lote em 30.07.2021;
4° lote em 31.08.2021;
5° lote em 30.09.2021.
O cronograma respeitará os contribuintes que possuem prioridade na restituição, tais como: maiores de 60 anos (sendo garantida a prioridade especial aos maiores de 80 anos); portadores de deficiência física ou moléstia grave; contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Restituição por meio de Contas Pagamento
A partir desse ano, as declarações com Imposto a Restituir, poderão selecionar Contas Pagamento para o crédito da restituição do imposto.
PGD (Programa Gerador da Declaração)
O PGD já está disponível, podendo ser baixado através deste link.